terça-feira, 8 de maio de 2012

Legalmente Casados



Entenda melhor a cerimônia civil e saiba quais os documentos necessários para legalizar o casamento



As duas testemunhas, ou padrinhos, têm o papel de atestar que os noivos estão livres de quaisquer impedimentos para casar, como o fato de já serem casados.

 Eles são necessários em dois momentos: primeiramente, na hora de dar a entrada no processo de habilitação. Neste dia, os noivos deverão levar duas pessoas conhecidas suas, podendo ser parentes (com exceção de pais e avós), portando RG original. 
O segundo momento é durante a cerimônia, no dia do casamento, quando as testemunhas poderão ser as mesmas ou outras escolhidas pelos noivos. No entanto, se o casamento for realizado em diligência (fora do cartório), serão necessários quatro padrinhos.

No cartório, o casamento é celebrado de forma pública e com a presença de um juiz de casamentos e do escrevente autorizado. Simples, o momento exige apenas a assinatura dos termos, e o casal recebe a Certidão de Casamento. Já em diligência, ele é celebrado fora das dependências do cartório seja por motivo de força maior ou por vontade dos noivos, e exige o consentimento do juiz. Após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem a Certidão de Casamento.


Segundo a assessoria especializada Casamento Civil, a cerimônia pode ser celebrada em qualquer lugar do Brasil, desde que os noivos deem entrada nos papéis no cartório mais próximo da residência de um deles e informem que somente a cerimônia será realizada em outro lugar. Após 16 a 20 dias, eles podem retirar a certidão de habilitação e enviar para o cartório que realizará a cerimônia civil. No entanto, nesses casos, o valor cobrado pelo casamento pode triplicar.

Documentos

Desde que maiores de 18 anos e solteiros, os noivos devem apresentar RG original e Certidão de Nascimento original atualizada. Os divorciados devem ter em mãos o RG original e a certidão de casamento com averbação de divórcio original. Já dos viúvos exige-se RG original, certidões de casamento e de óbito do cônjuge atualizadas. Em todos os casos, é imprescindível a presença dos noivos acompanhados de duas testemunhas conhecidas do casal, as quais deverão apresentar as cédulas de identidade e CPF originais. E mais: todo o processo de habilitação – entrada dos documentos – deve acontecer com antecedência de 30 dias da data do casamento.

No casamento religioso com efeito civil – quando os documentos do civil são assinados na cerimônia religiosa –, os noivos devem apresentar, ainda, requerimento expedido pela igreja ou informar os nomes da igreja e do celebrante (padre, pastor ou rabino). Nesta modalidade, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que precisa ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia. Assim, após o casamento religioso, os noivos recebem um Termo de Casamento que deve ser levado ao cartório em um prazo de 90 dias (a contar da data de realização da cerimônia) para registrar o enlace. Caso isso não ocorra, a cerimônia não fica regularizada no cartório, e os noivos permanecem solteiros.

Separação total, comunhão total ou parcial de bens?

Ao assinar os termos, o casal deve escolher qual regime de separação preferem. Para isso, é preciso conhecer cada um deles. Na Comunhão Parcial de Bens, apenas os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Enquanto na Comunhão Universal de Bens, todos os bens atuais e futuros são somados e divididos entre os cônjuges. Já com a Separação Total de Bens, a propriedade individual de cada um será mantida sempre. 
Contudo, para dar entrada ao processo de habilitação com estes dois últimos regimes, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial. Segundo a assessoria especializada Casamento Civil, em São Paulo, o valor custa cerca de R$ 244 e RS 456,92.
Vale ressaltar que é obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16, embora o regime de bens possa ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e concordância de ambos os cônjuges. Quanto aos nomes, é opcional aos noivos adotarem ou não o sobrenome do futuro companheiro.


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